Art. 17
- O Ministério da Infraestrutura e a Antaq ficam autorizados a obter acesso a dados e a informações para possibilitar a formulação de políticas públicas, a fiscalização e a regulação do setor de transporte aquaviário, ressalvados os dados protegidos por sigilo fiscal e observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e na Lei 13.709, de 14/08/2018, conforme disposto em regulamento.
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