Art. 18
- O art. 15 da Lei 5.474, de 18/07/1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 5.474/1968, art. 15 - [...]
[...].
II - [...]
[...].
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;
[...]
§ 3º - A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea [b] do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal. ] (NR)
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