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Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
VIII - promover o tratamento isonômico nos procedimentos de alfandegamento e das exportações;
IX - promover a adoção de ações que facilitem a multimodalidade e a implantação do documento único no desembaraço das mercadorias;
X - promover a implantação de sistema eletrônico para entrega e recebimento de mercadorias, contemplando a multimodalidade. ] (NR)
[...]
II - [...]
[...]
b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita, práticas anticompetitivas ou formação de estruturas cartelizadas que constituam infração da ordem econômica. ] (NR)
[...]
XXX - fomentar a competição e tomar as medidas necessárias para evitar práticas anticoncorrenciais, especialmente no tocante à má-fé na oferta de embarcações que não atendam adequadamente às necessidades dos afretadores na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 9º da Lei 9.432, de 8/01/1997. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 81 - A esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de:
[...]
III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal; e
[...]
V - instalações portuárias. ] (NR)
[...]
XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento;
XIX - propor ao Ministério da Infraestrutura, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento; e
XX - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras ou serviços de engenharia em portos organizados, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados no orçamento geral da União.
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 85-A - Integrarão a estrutura organizacional do DNIT:
I - 1 (uma) Procuradoria Federal;
II - 1 (uma) Ouvidoria;
III - 1 (uma) Corregedoria;
IV - 1 (uma) Auditoria; e
V - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias. ] (NR)
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