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Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O prazo previsto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, fica prorrogado até 8/01/2027, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, desde que a origem ou destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. [[Lei 10.893/2004, art. 17.]]

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