Art. 6º
- As embarcações afretadas na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 5º desta Lei poderão permanecer no País pelo período de 36 (trinta e seis) meses, ainda que a sua construção no País tenha sido concluída anteriormente ao término do prazo. [[Lei 14.301/2022, art. 5º.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo é complementar às disposições de afretamento em substituição à construção de que tratam o inciso III do caput do art. 9º e o inciso III do caput do art. 10 da Lei 9.432, de 8/01/1997. [[Lei 9.432/1997, art. 10.]]
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