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Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A capacidade e o porte das embarcações afretadas na forma prevista no inciso V do § 1º do art. 5º desta Lei observarão a proporcionalidade em relação à demanda da operação especial de cabotagem proposta. [[Lei 14.301/2022, art. 5º.]]

Parágrafo único - O afretamento de embarcações de que trata o caput deste artigo será permitido apenas enquanto a operação especial de cabotagem estiver em funcionamento.

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