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Lei 14.343, de 19/05/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Ministério da Saúde definir os quantitativos e os destinatários dos imunizantes doados, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - A doação dependerá da manifestação de interesse e da anuência de recebimento do imunizante pelo país beneficiado.

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