Art. 3º
- Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados: [[Lei 11.945/2009, art. 12.]]
I - por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou
II - na forma prevista no art. 2º da Lei 14.060, de 23/09/2020.[[Lei 14.060/2020, art. 2º.]]
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