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Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022;
[...]
IX - (VETADO).
[...]] (NR)
[Lei 11.196/2005, art. 57-C - As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei deverão firmar termo no qual se comprometerão a: [[Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A.]]
I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943;
II - apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;
III - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;
IV - manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários;
V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e
VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 01/01/2022.
§ 1º - Caso a central petroquímica ou a indústria química descumpra o disposto neste artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A desta Lei pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A.]]
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, e a central petroquímica ou a indústria química deverá recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de mora.
§ 3º - O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 4º - Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o § 3º deste artigo, os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A serão apurados pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004. ] [[Lei 14.374/2022, art. 56. Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A.]]
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