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Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os benefícios fiscais a que se referem os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei 11.196, de 21/11/2005, serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, por meio de: [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 11.196/2005, art. 57-C.]]

I - divulgação, em endereço da internet, do custo fiscal mensal detalhado por beneficiário e por produto sujeito ao benefício; e

II - avaliação e divulgação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado e sobre os investimentos, os preços e a geração de empregos.

§ 1º - A avaliação de impacto dos benefícios fiscais deverá ser realizada anualmente, e a primeira avaliação ocorrerá até 31/12/2022.

§ 2º - O acompanhamento, o controle, a avaliação e a divulgação do impacto dos benefícios fiscais deverão ser feitos pelo Ministério da Economia.

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