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Lei 14.377, de 22/06/2022, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A Defensoria Pública da União destinará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissão de que trata esta Lei aos ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Defensoria Pública da União, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo somente será aplicado após o provimento de 50% (cinquenta por cento) dos cargos efetivos de que trata esta Lei.

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