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Lei 14.377, de 22/06/2022, art. 19

Artigo19

Art. 19

- No âmbito da Defensoria Pública da União, é vedada a nomeação ou designação para cargos em comissão e funções de confiança de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública da União, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou à designação para o exercício perante o membro ou o servidor determinante da incompatibilidade.

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