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Lei 14.377, de 22/06/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As carreiras e cargos do PCCDPU são estruturados nas classes e padrões estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 1º - O enquadramento dos servidores de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei dar-se-á sem mudança de nível de escolaridade, em classe e padrão proporcional aos que ocuparem no PGPE, mantidas as denominações e as atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional. [[Lei 14.377/2022, art. 1º.]]

§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo não afetará a continuidade do exercício do cargo para qualquer finalidade legal, inclusive para concessão de aposentadoria, nem as atribuições atualmente desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 3º - O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo será aplicado aos aposentados e aos pensionistas nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha sido concedida com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A. Emenda Constitucional 47/2003, art. 3º.]]

§ 4º - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

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