Carregando…

Lei 14.377, de 22/06/2022, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Ressalvado o disposto no art. 8º desta Lei e sem prejuízo dos direitos e vantagens assegurados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, a remuneração dos servidores integrantes do PCCDPU é composta pelas seguintes parcelas: [[Lei 14.377/2022, art. 8º.]]

I - vencimento básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano de Carreiras e Cargos da Defensoria Pública da União (GDADPU).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já