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Medida Provisória 340, de 29/12/2006, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os arts. 3º, 4º 5º e 11 da Lei 6.194, de 19/12/74, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.] (NR)
[Art. 4º - A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei 10.406, de 10/01/2002.
Parágrafo único - Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima, na forma que dispuser o CNSP.] (NR)
[Art. 5º - (...)
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de trinta dias da entrega dos seguintes documentos:
(...)
§ 6º - O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente ou conta poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
§ 7º - Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.] (NR)
[Art. 11 - A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 do Decreto-lei 73, de 21/11/66, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei.] (NR)
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