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Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Ficam revogados:

I - a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os arts. 1º ao 3º:

a) o parágrafo único do art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997; e

Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 17 (Transporte aquaviário)

b) o art. 12 da Lei 10.893, de 13/07/2004; e

Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 12 (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM)

II - os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004.

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º (Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)

Brasília, 29/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Fernando Damata Pimentel - Anna Maria Buarque de Hollanda e Aloizio Mercadante.

ANEXO
(Anexo I à Medida Provisória 2.228- 1/2001)
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 (Política Nacional do Cinema)
[Art. 33, inciso I do caput:
(...).
Art. 33, inciso II do caput:
a) (...).
(...)(...)
(...)(...)
- obra cinematográfica ou videofonográficapublicitária brasileira filmada no exterior, para o mercadode serviços de comunicação eletrônicade massa por assinatura(...)
(...)(...)
(...)(...)
(...)(...)
b) (...).
(...)R$ 200.000,00
(...)R$ 166.670,00
- obra cinematográfica ou videofonográficapublicitária estrangeira, para o mercado de serviçosde comunicação eletrônica de massa porassinaturaR$ 23.810,00
(...)R$ 14.290,00
(...)R$ 14.290,00
(...)R$ 2.380,00
d) (...).
(...)R$ 3.570,00
(...)R$ 2.380,00
- obra cinematográfica ou videofonográficapublicitária brasileira, para o mercado de serviçosde comunicação eletrônica de massa porassinaturaR$ 1.190,00
(...)R$ 710,00
(...)R$ 710,00
(...)R$ 240,00
Art. 33, inciso III do caput:
(...). (NR)
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