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Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º-A ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)
[Art. 7º-A - A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:
I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; e
II - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º.] (NR)
[Art. 8º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.] (NR)
[Art. 8º-A - A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).] (NR)
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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22, I e III (Previdência social. Custeio)