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Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784, de 22/09/2008, os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus respectivos Municípios, que venham a ter reconhecido o vínculo com a União por força das Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014, e 98/2017.

Parágrafo único - Passam a integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784/2008, os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus respectivos Municípios, incluídos no PCC-Ext, de que trata o art. 8º.

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Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017 (Constitucional. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 122 ((Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008). Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE)