Art. 20
- Fica instituído o regime tributário para a importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos.
Art. 20 produção de efeito a partir de 01/01/2019 (veja art. 30).
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