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Medida Provisória 843, de 05/07/2018, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Poderão habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística as empresas que:

Art. 9º produção de efeito a partir de 01/08/2018 (veja art. 30).

I - produzam, no País, os veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto 8.950/2016, ou as autopeças ou sistemas estratégicos para a produção dos veículos classificados nos referidos códigos da Tipi, conforme regulamento do Poder Executivo federal;

II - não produzam, mas comercializem, no País, os produtos referidos no inciso I do caput; ou

III - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes referidos no inciso I do caput, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

§ 1º - A habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística será concedida por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos.

§ 2º - O projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso III do caput compreenderá a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, e investimentos em ativos fixos.

§ 3º - Poderão ainda habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, nos termos do inciso III do caput, observado o disposto no § 2º, e conforme regulamento do Poder Executivo federal, as empresas que:

I - tenham em execução, na data de publicação desta Medida Provisória, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais;

II - tenham projeto de investimento nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 40 da Lei 12.715, de 17/09/2012, com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por veículo;

III - tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais) por veículo; ou

IV - tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.

§ 4º - As empresas de autopeças ou sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para mobilidade e logística de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão:

I - ser tributadas pelo regime de lucro real; e

II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.

§ 5º - No fim do prazo a que se refere o art. 29, as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.

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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 40 (Conversão da Medida Provisória 563, de 03/04/2012). Tributário. Seguridade social. Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei 11.484, de 31/05/2007; altera as Leis 9.250, de 26/12/1995, 11.033, de 21/12/2004, 9.430, de 27/12/1996, 10.865, de 30/04/2004, 11.774, de 17/09/2008, 12.546, de 14/12/2011, 11.484, de 31/05/2007, 10.637, de 30/12/2002, 11.196, de 21/11/2005, 10.406, de 10/01/2002, 9.532, de 10/12/1997, 12.431, de 24/06/2011, 12.414, de 9/06/2011, 8.666, de 21/06/1993, 10.925, de 23/07/2004, os Decretos-Leis 1.455, de 7/04/1976, 1.593, de 21/12/1977, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001)
Decreto 8.950, de 29/12/2016 ((Efeitos a partir de 01/01/2017). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI)