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Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.768, de 19/11/2003, art. 3º (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA).
[Art. 3º - São atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade e responsabilidade relativas:
I - à gestão de recursos hídricos, que envolvam a regulação, a outorga e a fiscalização do uso de recursos hídricos;
II - à elaboração e à proposição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
III - à implementação, à operacionalização e à avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - à análise e ao desenvolvimento de programas e projetos sobre:
a) despoluição de bacias hidrográficas;
b) eventos críticos em recursos hídricos; e
c) promoção do uso integrado de solo e água;
V - à promoção de ações educacionais em recursos hídricos e à regulação do saneamento básico; e
VI - a outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA.
Parágrafo único - Parágrafo único - Integram as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos a promoção e o fomento ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas destinadas ao conhecimento, ao uso sustentável, à conservação e à gestão de recursos hídricos, além da instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, da promoção de cooperação e da divulgação técnico-científica, e a transferência de tecnologia nas áreas.] (NR)
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