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Medida Provisória 927, de 20/03/2020, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado: [[Medida Provisória 927/2020, art. 19.]]

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei 8.036/1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e [[Lei 8.036/1990, art. 22.]]

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]

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