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Medida Provisória 927, de 20/03/2020, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 20. Lei 8.036/1990, art. 22.]]

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