Carregando…

Medida Provisória 927, de 20/03/2020, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso: [[Medida Provisória 927/2020, art. 1º.]]

I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto na CLT, art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; e

II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto na CLT, art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já