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Medida Provisória 930, de 30/03/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A partir do exercício financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, na proporção de:

I - cinquenta por cento, no exercício financeiro do ano de 2021; e

II - cem por cento, a partir do exercício financeiro do ano de 2022.

§ 1º - O disposto nos art. 3º ao art. 9º da Lei 12.838, de 9/07/2013, será aplicado até 31/12/2022ªo saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de contribuição social decorrentes das operações de cobertura de risco cambial (hedge) do investimento em sociedade controlada domiciliada no exterior, originados a partir de 01/01/2018 até 31/12/2020. [[Lei 12.838, de 9/07/2013, art. 3º. Lei 12.838, de 9/07/2013, art. 4º. Lei 12.838, de 9/07/2013, art. 5º. Lei 12.838, de 9/07/2013, art. 6º. Lei 12.838, de 9/07/2013, art. 7º. Lei 12.838, de 9/07/2013, art. 8º. Lei 12.838, de 9/07/2013, art. 9º.]]

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo.

§ 3º - O crédito presumido de que trata o § 1º somente será apurado pelas instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data de publicação desta Medida Provisória.

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