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Medida Provisória 930, de 30/03/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 12.865/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.865/2013, art. 12-A - Os recursos recebidos pelos participantes do arranjo de pagamento destinados à liquidação das transações de pagamento necessárias ao recebimento pelo usuário final recebedor ou o direito ao recebimento desses recursos para o cumprimento dessa mesma finalidade:
I - não se comunicam com os demais bens e direitos do participante do arranjo de pagamento e só respondem pelo cumprimento de obrigações de liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo de pagamento ao qual se vinculem;
II - não podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade de qualquer participante do arranjo de pagamento, exceto para cumprimento das obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento;
III - não podem ser objeto de cessão de direitos creditórios ou de dados em garantia, exceto se o produto da cessão dos créditos ou a constituição da garantia forem destinados, respectivamente, para cumprir ou para assegurar o cumprimento das obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento referentes às transações de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento; e
IV - não se sujeitam à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos.
§ 1º - Os recursos destinados ao pagamento ao usuário final recebedor, a qualquer tempo recebidos por participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes de que trata o inciso IV do caput, devem ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação dos fluxos financeiros referentes às transações de pagamento até alcançarem a instituição designada pelo usuário final recebedor para recebimento desses recursos, conforme as regras do arranjo de pagamento correspondente.
§ 2º - Sub-roga-se no direito de recebimento dos recursos destinados ao pagamento do usuário final recebedor participante que entregar previamente recursos próprios, com ou sem ônus, ao usuário final recebedor.
§ 3º - Não se aplica o disposto no caput aos recursos disponibilizados por participante do arranjo de pagamento ao usuário final recebedor, ainda que permaneçam depositados na instituição de escolha do usuário final recebedor.
§ 4º - As regras do arranjo de pagamento poderão prever o redirecionamento dos fluxos financeiros referentes às transações de pagamento do participante submetido a um dos regimes de que trata o inciso IV do caput para outro participante ou agente, na forma prevista no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil.] (NR)
[Lei 12.865/2013, art. 12-B - O disposto nos art. 12 e art. 12-A aplica-se aos participantes e aos instituidores de arranjos de pagamento, ainda que esses arranjos não sejam alcançados pelas disposições desta Lei, nos termos do disposto no § 4º do art. 6º.] (NR) [[Lei 12.865/2013, art. 6º. Lei 12.865/2013, art. 12. Lei 12.865/2013, art. 12-A.]]
[Lei 12.865/2013, art. 12-C - Os bens e os direitos alocados pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro para garantir a liquidação das transações de pagamento, na forma e na extensão definidas no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil:
I - constituem patrimônio separado, que não podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial, exceto para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do arranjo; e
II - não se sujeitam à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos.
§ 1º - Após o cumprimento das obrigações garantidas pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, os bens e os direitos remanescentes serão revertidos ao participante, de forma que não mais se aplicará o disposto nos incisos I e II do caput.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos arranjos de pagamento fechados, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.] (NR)
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