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Medida Provisória 936, de 01/04/2020, art. 14

Artigo14

Art. 14

- As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei 7.998/1990. [[Lei 7.998/1990, art. 25.]]

Parágrafo único - O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória 927, de 22/03/2020. [[Medida Provisória 927/2020, art. 31.]]

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