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Medida Provisória 936, de 01/04/2020, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º. [[Medida Provisória 936/2002, art. 8º.]]

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