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Medida Provisória 936, de 01/04/2020, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória 927/2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

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