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Medida Provisória 944, de 03/04/2020, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições financeiras participantes quanto ao disposto nesta Medida Provisória, observado o disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.

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