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Medida Provisória 945, de 04/04/2020, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A Lei 12.815, de 5/06/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 5º - Desde que possuam a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar quaisquer das atividades de que trata o § 1º, vedada a exigência de novo registro ou cadastro específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva.] (NR)
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