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Medida Provisória 954, de 17/04/2020, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 954, DE 17 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 17-04-2020)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 112, de 19/08/2020. DOU 20/08/2020). Administrativo. Corona vírus. Covid-19. Dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei 13.979, de 6/02/2020.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 112, de 19/08/2020 (DOU 20/08/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/08/2020).
Lei 5.534, de 14/11/1968 (Administrativo. Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 112, de 19/08/2020 (DOU 20/08/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/08/2020).
Lei 5.534, de 14/11/1968 (Administrativo. Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas)