Art. 3º
- A Lei 6.313, de 16/12/1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 6.313/1975, art. 4º - O registro da Cédula de Crédito à Exportação, cabível quando acordado entre as partes, será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial. ] (NR)
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