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Medida Provisória 966, de 13/05/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

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