Carregando…

Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As pessoas jurídicas mencionadas no art. 3º manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar: [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]

I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e

II - os créditos concedidos no âmbito do CGPE, de que trata o art. 2º. [[Medida Provisória 992/2020, art. 2º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já