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Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos art. 1.647 ao art. 1.649 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.647. CCB/2002, art. 1.648. CCB/2002, art. 1.649.]]

§ 1º - O contrato firmado na forma prevista no caput será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.

§ 2º - Os prejuízos sofridos pelo cônjuge ou pelo companheiro em razão do disposto neste artigo serão resolvidos em perdas e danos.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS.

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