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Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A Lei 8.677/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
III - [...]
a) percentual máximo de financiamento pelo FDS;
b) taxa de financiamento;
[...]
d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso;
e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS;
[...].. ] (NR)
[Lei 8.677/1993, art. 12-A - Fica autorizada a doação gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.
§ 1º - A doação efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados na forma prevista no art. 12. [[Lei 8.677/1993, art. 12.]]
§ 2º - As receitas provenientes da doação de que trata o caput integram o patrimônio do condomínio de cotistas e poderão ser utilizadas para:
I - subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;
II - promover a regularização fundiária; ou
III - conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que tal operação seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.
§ 3º - O disposto no parágrafo único do art. 3º não se aplica aos recursos oriundos da doação efetuada na forma prevista no caput. ] (NR) [[Lei 8.677/1993, art. 3º.]]
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