Art. 18
- A Lei 11.124/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.124/2005, art. 14 - Ao Ministério do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo do disposto na Lei 13.844, de 18/06/2019, compete:
[...]
Parágrafo único - A oitiva de que tratam os incisos II e III do caput poderá, a critério do Ministério do Desenvolvimento Regional, ser realizada mediante consulta pública. ] (NR)
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