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Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A partir da data de publicação desta Medida Provisória, todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional integrarão o Programa Casa Verde e Amarela.

Parágrafo único - As operações firmadas até a data de publicação desta Medida Provisória com amparo na Lei 11.977/2009, continuam a submeter-se às regras em vigor na data de sua contratação, ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício.

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