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Medida Provisória 1.000, de 02/09/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização de renda e dos grupos familiares será feita com base:

I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020; ou [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

II - nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2/04/2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial.

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