Art. 2º
- A partir de 01/01/2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites previstos no inciso VI do caput do art. 115 da Lei 8.213/1991, e no § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003: [[Medida Provisória 1.006/2020, art. 1º. Lei 8.213/1991, art. 115. Lei 10.820/2003, art. 6º.]]
I - ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º para as operações já contratadas; e [[Medida Provisória 1.006/2020, art. 1º.]]
II - fica vedada a contratação de novas obrigações.
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