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Medida Provisória 1.017, de 17/12/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre a possibilidade de quitação e de renegociação das dívidas em debêntures do Fundo de Investimento da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, criados pelo Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, e de desinvestimento e posterior liquidação dessas dívidas.

Parágrafo único - A quitação e a renegociação das dívidas de que trata esta Medida Provisória deverão ser autorizadas pela instância de governança dos fundos de que trata o caput, na forma dos seus regimentos, e somente poderão ser assentidas quando:

I - exista vantagem econômica para o fundo;

II - permitam que os empréstimos realizados por meio dos referidos fundo sejam recuperados administrativamente e de forma mais célere; e

III - tenham sido integralmente provisionadas há, pelo menos, um ano ou lançadas totalmente em prejuízo.

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