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Medida Provisória 1.017, de 17/12/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os fundos de que trata o art. 1º poderão dar rebates para o recebimento e a quitação em moeda corrente do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Medida Provisória, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, da seguinte forma:

I - rebate de até quinze por cento para a quitação das dívidas relativas às empresas que receberam o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI; ou

II - rebate de até dez por cento para a quitação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei 8.167, de 16/01/1991. [[Lei 8.167/1991, art. 12.]]

§ 1º - A apuração do saldo para quitação de que trata o caput será realizada a partir da soma dos valores de emissão das debêntures ao respectivo fundo, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e poderá ser autorizada a exclusão de quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento, condicionada à quitação integral da dívida no prazo estabelecido pelo fundo.

§ 2º - A quitação a que se refere este artigo será realizada mediante pagamento à vista e em dinheiro a crédito do fundo perante o respectivo banco operador e extinguirá toda a dívida.

§ 3º - A liquidação da dívida ocorrerá quando do efetivo pagamento integral do débito, vedada a quitação parcial, para fins do disposto neste Capítulo.

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