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Medida Provisória 1.017, de 17/12/2020, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As empresas devedoras que responderem a processo administrativo apuratório poderão requerer a realização das operações previstas no art. 2º e no art. 3º no prazo de cento e oitenta dias, contado da ciência do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei 8.167/1991. [[Lei 8.167/1991, art. 12. Medida Provisória 1.017/2020, art. 2º. Medida Provisória 1.017/2020, art. 3º.]]

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