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Medida Provisória 1.017, de 17/12/2020, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As empresas que requererem as operações de que tratam o art. 2º e o art. 3º terão prazo de um ano, contado da ciência da decisão favorável, para realizar a quitação ou firmar a renegociação. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 2º. Medida Provisória 1.017/2020, art. 3º.]]

Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata o caput, as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de debêntures.

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