- Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar contratos por tempo determinado de profissionais da saúde para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente das limitações previstas no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei e no inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei 14.072, de 14/10/2020. [[Lei 14.072/2020, art. 1º. Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput:
I - é aplicável a até 1.419 (mil quatrocentos e dezenove) contratos prorrogados pela Lei 14.072/2020, para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais do Estado do Rio de Janeiro; e
II - não poderá ultrapassar a data de 28/02/2021.
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