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Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Ficam mantidas as garantias concedidas pela União à Eletrobras e às suas subsidiárias e à sociedade de economia mista ou à empresa pública de que trata o caput do art. 9º em contratos firmados anteriormente à desestatização de que trata esta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.031/2021, art. 9º.]]

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