Art. 15
- A Lei 10.438/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.438/2002, art. 13 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão de que trata a Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021.
[...]] (NR)
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