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Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para a promoção da desestatização de que trata esta Medida Provisória, a União fica autorizada a conceder, pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura dos novos contratos, novas outorgas de concessões de geração de energia elétrica sob titularidade ou controle, direto ou indireto, da Eletrobras:

I - que tenham sido prorrogadas nos termos do disposto no art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013; [[Lei 12.783/2013, art. 1º.]]

II - alcançadas pelo disposto no inciso II do § 2º do art. 22 da Lei 11.943, de 28/05/2009; [[Lei 11.943/2009, art. 22.]]

III - alcançadas pelo disposto no § 3º do art. 10 da Lei 13.182, de 3/11/2015; e [[Lei 13.182/2015, art. 10.]]

IV - outorgada por meio do Contrato de Concessão 007/2004-Aneel-Eletronorte.

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