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Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Vigência em 01/06/2021, Veja Medida Provisória 1.034/2021, art. 5º.

I - vinte por cento até o dia 31/12/2021 e quinze por cento a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II ao VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
II - vinte por cento até o dia 31/12/2021 e quinze por cento a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
III - vinte e cinco por cento até o dia 31/12/2021 e vinte por cento a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001; e [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
IV - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas. ] (NR)
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